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Os Estados-Membros celebraram entre si acordos fiscais destinados, nomeadamente, a evitar a dupla tributação dos rendimentos. Estes acordos permitem, igualmente, determinar onde se encontra o 'domicílio fiscal' de uma pessoa quando as legislações do país de acolhimento e do país de origem permitam considerar a pessoa em questão como domiciliada nos dois países.
Geralmente, as regulamentações nacionais devem respeitar o princípio comunitário fundamental da não discriminação em relação aos nacionais dos outros Estados da União que se encontram na mesma situação que os cidadãos nacionais. A livre circulação implica igualmente que, não só para a tributação dos rendimentos mas também para a concessão das vantagens fiscais, os trabalhadores que residem num Estado-Membro diferente daquele onde a totalidade do seu rendimento está sujeito a impostos não podendo ser tratados, neste último Estado, de uma maneira menos favorável que os que aí residem.
 
Será conveniente que se dirija às autoridades fiscais competentes, não só do país da sua futura residência, mas também do país de partida; estas poderão igualmente informá-lo sobre determinadas formalidades que, por vezes, devem ser cumpridas.
 
Para mais informações consulte o site do Ministério das Finanças